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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075160-05.2026.8.16.0000 Recurso: 0075160-05.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): RENATA DE LIMA DOS SANTOS Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. PLUMBUM DO BRASIL LTDA TREVISA INVESTIMENTOS S/A LLOYDS TSB PLUMBUM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS MINERAIS E INDUSTRIAIS LTDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 91.1, nos autos de Reparatória e Etc. nº 0000732-41.2013.8.16.0054, prolatada da seguinte forma: (...) 1. A considerar o lapso temporal entre a data do ajuizamento da demanda (24/04/2013) e, o pedido de emenda à inicial de 19/05 /2026, perfazendo a soma de mais de 13 (treze) anos, com fulcro no art. 682, inciso III, do Código Civil e no art. 139, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil e, na atual Recomendação n. 159 /2024 do CNJ, converto o feito em diligência. 2. Intime-se a demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração atualizada, visto que a juntada em seq. 1.4, fora assinada em 2011, sob pena de extinção da lide, visto que a presente juntada se faz necessária como “medida de prudência legitimamente adotada pelo juízo, diante do expressivo decurso temporal desde a constituição do mandato” (AI 0127615- 15.2024.8.16.0000, 6ª C. C. Rel. Des. Horácio Ribas Teixeira). Friso, ademais, entendimentos já pacificados pelo TJPR, em igual sentido: (...) 3. Ainda, para validade deverá se atentar o contido em art. 595, CC. (...)”. Em brevíssima síntese o núcleo do inconformismo reside na alegada ilegalidade da exigência de atualização do instrumento de mandato outorgado em 2011, porquanto as causas de extinção do mandato, previstas taxativamente no artigo 682 do Código Civil, não contemplam o simples transcurso do tempo como hipótese extintiva, subsistindo, portanto, a plena eficácia da procuração ad judicia já acostada aos autos. A agravante sustenta que a decisão contraria precedentes do STF, do STJ e do CNJ — este último tendo vedado, administrativamente, a imposição de prazo de validade a instrumentos de mandato —, além de violar os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e da razoável duração do processo, tanto mais grave dado o contexto de processo suspenso por mais de onze anos, ora em vias de conciliação perante o TRF4 (Apelação nº 5004891-93.2011.4.04.7000). Aponta, ainda, que o custo operacional para renovação das outorgas — estimado em aproximadamente R$ 376.000,00, envolvendo cerca de 5.674 outorgantes — configura ônus extrajudicial não alcançado pela gratuidade da justiça já concedida, tornando a exigência materialmente intransponível. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com determinação de imediato prosseguimento do feito — incluindo a intimação dos réus sobre a emenda à inicial, o encaminhamento ao CEJUSC e o envio de ofício ao TRF4 — bem como a concessão de prazo de sessenta a noventa dias para complementação documental. No mérito, postula a reforma integral da decisão, com reconhecimento da validade da procuração existente nos autos. Pleiteia, ainda, a concessão de assistência judiciária gratuita em segundo grau e a distribuição por dependência ao Exmo. Des. Roberto Portugal Bacellar, ante a prevenção já estabelecida em recursos correlatos. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. O Código de Processo Civil prevê: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:" DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E CONCILIAÇÃO O pedido de distribuição por dependência ao Relator deste feito foi atendido, eis que o presente recurso foi distribuído em conformidade com as regras de prevenção estabelecidas no art. 178, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em razão da conexão com o Agravo de Instrumento nº 0029544-61.2013.8.16.0000, anteriormente submetido a este órgão julgador e que tem por processo originário a mesma demanda em que proferida a decisão ora agravada, qual seja, o Processo nº 0000732-41.2013.8.16.0054, em trâmite perante a Vara Cível de Bocaiúva do Sul. Dessa forma, a prevenção já se encontrava estabelecida, sendo desnecessária qualquer deliberação específica a esse respeito e ou envio a outro Relator. No que tange ao pedido de encaminhamento dos autos ao CEJUSC e de envio de ofício ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região informando o interesse da parte na conciliação em curso na Apelação nº 5004891-93.2011.4.04.7000, tais providências de natureza conciliatória não constituem matéria de competência desta instância recursal, devendo ser requeridas e adotadas perante o Juízo de primeiro grau, a quem incumbe a condução do feito em seu estágio atual. DO CABIMENTO DO RECURSO O pronunciamento judicial objeto de insurgência não comporta impugnação pela via do agravo de instrumento, porquanto desprovido de conteúdo decisório. Cuida-se, na espécie, de simples despacho ordinatório voltado à regularização da representação processual, ato que não resolve questão incidente nem implica prejuízo imediato e irremediável às partes, mas tão somente impulsiona o feito, determinando diligência que o juízo reputa necessária ao seu regular desenvolvimento. Com efeito, a apresentação de procuração constitui requisito essencial para que o advogado possa atuar em juízo, na forma do art. 104 do Código de Processo Civil. A determinação de sua juntada ou atualização, despida de qualquer resolução de questão de fundo, não passa de providência de mero expediente, não configurando decisão interlocutória passível de agravo nos termos do art. 1.015 do mesmo diploma. A propósito do assunto, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou em situação idêntica, envolvendo demanda análoga oriunda da mesma Comarca de Bocaiúva do Sul: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL AGRAVADO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO TEM CONTEÚDO DECISÓRIO, TRATANDO-SE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL RELATIVO AO CABIMENTO. (…) RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR – 9ª Câmara Cível – 0010363-20.2026.8.16.0000 – Bocaiúva do Sul – Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar – J. 09.04.2026) A orientação do Superior Tribunal de Justiça não discrepa: "(…) Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil." (AgInt no AREsp n. 2.668.913/SP – Rel.: Min. Maria Thereza de Assis Moura – Segunda Turma – J. 12.03.2025) Ausente, portanto, o pressuposto recursal de admissibilidade relativo ao cabimento, é de rigor o não conhecimento do recurso, ficando prejudicados, por consequência, os demais pedidos formulados, incluído o de assistência judiciária gratuita em segundo grau. 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno, não conheço do presente recurso e, por consequência, julgo-o extinto, sem resolução do mérito. 4. Publique-se. Intimem-se. 5. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
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